12. VOTO Nº 82/2022-RELT4
12.1. Baseando-se nas informações que constam dos presentes autos, confrontando com os fatos apresentados no Relatório de Auditoria, passa-se, a seguir, à análise meritória.
12.2. Frente ao “Item 9.3 e 9.4 do Acórdão TCE/TO nº 661/2021 - Segunda Câmara - Irregularidades no Processo Licitatório”, especificamente quanto a b) “precariedade na publicidade”, os recorrentes alegam o que segue: “em relação as supostas falhas do aviso de licitação, insta enfatizar que consta na publicação o endereço da prefeitura, e o telefone principal, de modo que o site da prefeitura é de fácil acesso e de amplo conhecimento.”
12.3. Em relação ao não cumprimento do requisito legal de publicidade, não merecem prosperar as justificativas trazidas pela defesa, uma vez que o aviso de licitação publicado no Diário Oficial nº 5.256, de 12/012/2018 (Anexo I do Relatório de Auditoria de Regularidade nº 23/2019 - evento 2), se extrai nitidamente que não houve a “indicação dos locais, dias e horários em que poderia ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde seria realizada a sessão pública do pregão”, o que caracteriza a restrição à competitividade do certame. Quanto a ausência de “divulgação da exordial do certame no Portal da Transparência”, não houve justificativas.
12.4. Diante disso, restou caracterizada a afronta ao art. 8º da Lei nº 12.527/2011, bem como ao art. 4º da Lei nº 10.520/2002, in verbis:
12.5. Ainda a respeito da ausência de publicação do edital no Portal da Transparência, convém mencionar o que consta no VOTO Nº 71/2021-RELT4 condutor do Acórdão TCE/TO Nº 192/2021-PLENO, veja-se:
12.6. O referido Acórdão TCE/TO Nº 192/2021-PLENO aplicou multa aos responsáveis no valor de “R$1.000,00 ante a ausência de publicação dos editais no Portal da Transparência (art. 4º, IV da Lei nº 10.520/2002 e art. 8º, §1º, IV da Lei nº 12.527/2011) ”.
12.7. Ainda em relação ao “Item 9.3 do Acórdão TCE/TO nº 661/2021 - Segunda Câmara - Irregularidades no Processo Licitatório”, especificamente quanto a (b) “competitividade”, (c) “cláusula sobre as condições da compra do medicamento”, (d) “ausência de estudos que fundamentassem o quantitativo” e (e) “ausência de cláusula mencionando o cumprimento do dever de realizar o processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa e empresa de pequeno porte, conforme exigência”, os recorrentes não apresentaram justificativas.
12.8. Nesse sentido, a partir da leitura do teor da defesa ofertada pelos recorrentes, constata-se que os mesmos não apresentaram justificativas, tampouco suporte probatório mínimo suficiente para fazer face às irregularidades encartadas, bem como que a suposta falha de citação se encontra devidamente enfrentada no voto preliminar deste processo. Dessa forma, não há razões para decidir pelo afastamento da multa outrora aplicada aos recorrentes em relação às irregularidades no Processo Licitatório, descritas no item supramencionado deste Voto, pelo que mantenho a multa aplicada na decisão originária.
12.9. Ainda, a respeito das demais irregularidades constantes no “Item 9.3 Acórdão TCE/TO nº 661/2021 - Segunda Câmara, tais como: “b) Deficiências nos controles instituídos nos ciclos da Assistência Farmacêutica - Ausência da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) - (item 2.2)”; “c) Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia, ausência de controle de estoque e falta de medicamentos (item 2.2.6)”.
12.10. Diante desses apontamentos, a recorrente sustenta o seguinte:
12.11. Pois bem. Sem a finalidade de esgotar a temática, mas apenas de contrastar o apontamento “b) Deficiências nos controles instituídos nos ciclos da Assistência Farmacêutica - Ausência da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) ”, ensejador de multa por esta Corte de Contas, e a justificativa apresentada pela recorrente, é necessário reiterar, em conformidade com o VOTO Nº 109/2021-RELT2, item 9.2.4 (tabela), o seguinte:
A Portaria nº 3916, de 30 de outubro de 1998, sobre a Política Nacional de Medicamentos, no item 5.4, “h”, aponta que é responsabilidade do gestor municipal “definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na RENAME, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população”. A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) é instrumento fundamental para orientar a organização de todas as etapas da Assistência Farmacêutica, especialmente as prescrições médicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a atender, de forma coerente, a demanda reprimida das pessoas necessitadas, a aprimorar o planejamento das ações do SUS, e a melhorar o processo de controle das demandas. (grifou-se)
12.12. A Portaria de Consolidação nº 2 do Ministério da Saúde (Gabinete do Ministro), de 28 de setembro de 2017, ratifica as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, em que consta o Anexo XXVII - Política Nacional de Medicamentos - PNM (Origem: PRT MS/GM 3916/1998, Anexo 1), com o seguinte teor:
12.13. Quanto à RENAME – trata-se da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e, de acordo a edição de 2022, do Ministério da Saúde, cumpre o papel de “relacionar os medicamentos utilizados no âmbito do SUS. ”
12.14. Outrossim, “o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe que “a RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS” e também que “a cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da Rename e do respectivo FTN (Formulário Terapêutico Nacional) ”.
12.15. Nesse sentido, é importante registrar que na hipótese do município não possuir Secretaria de Saúde, mas apenas o Fundo Municipal de Saúde, a responsabilidade pela definição da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, com base na RENAME, é de seu gestor, logo, tem-se também a necessidade de esclarecer, a seguir, que o Sistema Nacional de Gestão de Assistência Farmacêutica – HÓRUS, por si só, não substitui a finalidade da REMUME.
12.16. Veja-se, a Portaria nº 1.555, de 30 de julho de 2013, dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, trazendo em seu artigo 13 o seguinte: “Para dar suporte à gestão da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica - HÓRUS”.
12.17. Do mesmo modo, do sítio do Ministério da Saúde se extrai que o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – HÓRUS, foi desenvolvido pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) com a seguinte finalidade: “qualificar a gestão da Assistência Farmacêutica nas três esferas do SUS, e contribuir para a ampliação do acesso aos medicamentos e da atenção à saúde prestada à população (...)”.
12.18. Ante todo o exposto no bojo do presente voto, reitera-se que a REMUME diz respeito à relação municipal de medicamentos essenciais e tem a finalidade de, com base na RENAME, selecionar e padronizar os medicamentos essenciais à saúde da população municipal dentro de suas especificidades/conjunto de doenças prevalentes.
12.19. Por outro lado, o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – Hórus, é ferramenta tecnológica que visa cooperar com os gestores do âmbito da saúde no que tange à qualificação da assistência farmacêutica e à transparência dos serviços prestados. Assim, o referido sistema contribui para o planejamento dos serviços, mas não substitui o respaldo da REMUME como “instrumento fundamental para orientar a organização de todas as etapas da Assistência Farmacêutica, especialmente as prescrições médicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a atender, de forma coerente, a demanda reprimida das pessoas necessitadas, a aprimorar o planejamento das ações do SUS, e a melhorar o processo de controle das demandas.” (VOTO Nº 109/2021-RELT2, item 9.2.4)
12.20. Dessa forma, apontar que à época o município utilizava o Sistema Hórus – Sistema Nacional de Gestão de Assistência Farmacêutica não elide a necessidade de se cumprir as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto a responsabilidade de elaboração da REMUME.
12.21. Quanto ao item 2.2.6: “a) Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia”, o recorrente deixou de apresentar qualquer documento que justifique/saneie a situação descrita no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 23/2019, motivo pelo qual se mantém tal irregularidade.
12.22. No que concerne à letra “b) ausência de controle de estoque”, em que pese a recorrente haver sustentado a utilização do sistema Hórus, igualmente não apresentou qualquer tipo de documento que comprove essa utilização (dados, registros e/ou imagens), pelo que a justificativa também não se mostra suficiente para conduzir esta Corte de Contas a decidir pelo afastamento da multa aplicada em relação ao 1 -armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia, 2 - ausência de controle de estoque e 3 - falta de medicamentos (item 2.2.6).
12.23. Diante de tal impropriedade a Segunda Câmara desta Corte de Contas, em reiteradas decisões, reprime com aplicação de multa, a exemplo do Acórdão TCE/TO nº 632/2021, publicado no Boletim Oficial TCE/TO nº 2868 em 06/10/2021, motivo pelo qual mantém-se tal irregularidade.
12.24. O último aspecto ensejador de multa a ser analisado diz respeito à d) Ausência do Fiscal do Contrato (item 2.3), a respeito do qual a recorrente sustenta o seguinte:
12.25. Da Lei nº 8.666/93, em seu artigo 67, extrai-se que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (...). ” A especial designação é, portanto, uma determinação e não uma faculdade do gestor. Nesse sentido, leciona Marçal Justen Filho:
12.26. Ante o exposto, não há razões para decidir pelo afastamento da multa aplicada em relação à ausência do Fiscal do Contrato, mesmo porque, ainda que defendida a validade de uma fiscalização pelo controle interno, o recorrente não apresentou nenhuma comprovação de que, ante a ausência da designação formal de fiscal, tenha havido fiscalização satisfatória desenvolvida por outro servidor, daí porque as sanções devem ser mantidas, em estrita consonância a precedentes deste Tribunal (a exemplo do Acórdão TCE/TO nº 632/2021, publicado no Boletim Oficial TCE/TO nº 2868 em 06/10/2021.
12.27. As razões recursais sob análise finalizam versando sobre “boa-fé, ausência de dano ao erário e não ocorrência de improbidade administrativa”, com argumentos, em síntese, no seguinte sentido:
12.28. A recorrente ainda faz menção à ementa de Recurso Especial nº 751 634, 1ª Turma do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, data do Julgamento 26/06/2007 e da publicação do DJ de 02/08/2007 p. 353, momento em que destaca/grifa os itens 2 e 3, veja-se:
12.29. Quanto à ausência de má-fé, cabe mencionar trecho do Acórdão nº 1.940/2012-TCU- 2ª Câmara:
12.30. Ademais, não prospera o objetivo a que se presta o recorrente, no sentido que sejam afastadas as multas que lhes foram aplicadas por meio do acórdão combatido, tendo em vista que há previsão nesta Corte de Contas a respeito da sanção em comento, é o que se extrai do Capítulo V da Lei nº 1.284/2001:
12.31. Da mesma forma, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal que:
12.32. De decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, em face do Recurso em Mandado de Segurança nº 28.418-TO (2008/027263-2), tem-se que:
12.33. Finalmente, analisando as razões do recurso se verifica que não foram apresentados aos autos documentos capazes de atestar os argumentos invocados diante dos fatores que resultaram na aplicação de multa.
12.34. Assim, sigo o entendimento adotado na Análise de Recurso nº 8/2022 – COREC (evento 7), no sentido de que as razões apresentadas não são capazes de reformar a decisão atacada.
12.35. Reitero o entendimento adotado pelo Relator a quo, mantendo as irregularidades apontadas no voto originário, conforme delineado no Acórdão recorrido.
12.36. Por todo exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
12.37. Conheça o Recurso ordinário interposto pelo Gedeão Alves Filho, gestor à época, e Dagna Martins da Cruz Sousa, pregoeira à época, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12626/2019, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.
12.38. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.
12.39. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa – TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões.
12.40. Por fim, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências necessárias.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 25/04/2022 às 17:51:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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